Psicografia como meio de prova documental
De acordo com Weimar Muniz de Oliveira, Presidente da Federação Espírita de Goiás, a psicografia pode ser definida como "um dom mediúnico pelo qual o médium recebe, por via intuitiva ou mecânica, a mensagem de autoria espiritual"1. Na definição do Dicionário Aurélio, "psicografia é a escrita dos espíritos pela mão do médium"2.
Doutrinariamente, pode-se dizer que "prova" é o "instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência de certos fatos"3.
No processo penal, com exceção das provas concernentes ao estado das pessoas, cuja comprovação obedece às restrições ditadas pela lei civil (CPP, art. 155)4, todos os demais meios de prova tendentes ao esclarecimento da verdade dos fatos são, em tese, plenamente aceitos.
Entenda-se como "meios de prova" os modos ou instrumentos não defesos em lei, capazes de revelar a verdade, dentre eles as provas testemunhal, documental e pericial (CPP, arts. 155-250).
Nesse contexto, cumpre identificar que meio de prova seria aquele que se obtém com a psicografia.
Em linhas gerais e de forma objetiva, pode-se dizer que, na linguagem jurídica, prova pericial é aquela "realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou se evidenciem certos fatos"5. Por conseguinte, o "espírito" nem o "médium" – considerado este pela doutrina espírita como "o intermediário entre os vivos e a alma dos mortos"6 – podem ser enquadrados na definição de prova pericial.
Nos termos do art. 202 do Código de Processo Penal, "toda pessoa poderá ser testemunha". Trata-se, porém, "da pessoa natural, isto é, o ser humano, homem ou mulher, capaz de direitos e obrigações"7. Daí que os "espíritos" ou "desencarnados" não podem ser, juridicamente, considerados testemunhas.
Já de acordo com o art. 232 do Código de Processo Penal, "consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares".
A psicografia, por constituir-se manuscrito, pode ser tomada, pela interpretação do citado dispositivo, como sendo documento particular, visto que é "feito ou assinado por particulares" (médium), "sem a interferência de funcionário público no exercício de suas funções"8.
Na esfera penal, tem-se notícia de pelo menos quatro decisões judiciais fundadas em comunicações mediúnicas psicografadas por Francisco Cândido Xavier, de repercussão internacional, e que até hoje geram polêmica no meio jurídico. Cuida-se dos seguintes casos:
a) Dois crimes de homicídio ocorridos em Goiânia (GO): um, no dia 10 de fevereiro de 1976, praticado por João Batista França contra Henrique Emmanuel Gregoris; o outro, no dia 8 de maio de 1976, cometido por José Divino Gomes contra Maurício Garcez Henriques, em que os autores do delito foram absolvidos.
b) Um crime de homicídio havido no Mato Grosso do Sul no dia 1º de março de 1980, praticado por José Francisco Marcondes de Deus contra a sua esposa Gleide Maria Dutra de Deus, ex-miss Campo Grande. João de Deus, condenado por homicídio culposo, teve sua pena prescrita.
c) Um crime de homicídio perpetrado na localidade de Mandaguari (PR), no dia 21 de outubro de 1982, pelo soldado da Polícia Militar Aparecido Andrade Branco, vulgo "Branquinho", contra o então deputado federal Heitor Cavalcante de Alencar Furtado. Neste, embora admitida como prova a mensagem psicografada por Francisco Cândido Xavier, na qual o espírito da vítima inocentava o réu pelo tiro que deste recebera, o Tribunal do Júri, por cinco votos a dois, considerou-o culpado, tendo o Juiz de Direito, Miguel Tomás Pessoa, fixado a condenação em oito anos e vinte dias de reclusão.
Recentemente (maio/2006), a imprensa nacional noticiou que, na cidade de Viamão (RS), o Tribunal do Júri absolveu Lara Marques Barcelos, acusada de mandar matar o tabelião Ercy da Silva Cardoso, executado dentro de casa com dois tiros na cabeça na noite do dia 1º de julho de 2003, em face de uma carta emitida pela vítima, pelas mãos do médium Jorge José Santa Maria da Sociedade Beneficente Espírita Amor e Luz9.
(...)
Leia o artigo na íntegra no site "Jus Navigandi".
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